Fim Da Escala 6×1: O Salário Será O Mesmo, Mas Quanto Passará A Valer A Hora Trabalhada?
A nova legislação garante a manutenção dos salários, mas abre uma importante discussão jurídica sobre o cálculo das horas trabalhadas e seus reflexos na remuneração.
Por Taysson Valladares — Advogado
A extinção da escala 6×1 representa uma das mais significativas mudanças nas relações de trabalho brasileiras das últimas décadas. Entretanto, enquanto boa parte das discussões se concentra na conquista de mais um dia de descanso semanal, uma questão jurídica e econômica igualmente relevante começa a ganhar destaque: se o trabalhador passará a trabalhar menos horas, mas continuará recebendo o mesmo salário, quanto valerá cada hora de trabalho?
A resposta parece simples, mas seus desdobramentos podem produzir consequências importantes para empregadores e empregados, especialmente no cálculo de horas extras e de outras parcelas trabalhistas.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, em 16 de outubro, estabeleceu-se a transição da jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, com a adoção, como regra geral, de dois dias de descanso por semana, preservando-se a remuneração dos trabalhadores.
O que muitos ainda não perceberam é que a manutenção do salário mensal, diante da diminuição da jornada, poderá representar um aumento do valor da hora de trabalho. Entretanto, uma divergência sobre o divisor utilizado nesse cálculo poderá levar a resultados bastante diferentes.
Afinal, por que hoje dividimos o salário por 220?
Atualmente, para os empregados submetidos à jornada de 44 horas semanais, utiliza-se, em regra, o divisor 220 para encontrar o valor da hora normal de trabalho.
Assim, um empregado que recebe R$ 2.200,00 mensais possui salário-hora de R$ 10,00.
O divisor 220 não significa, necessariamente, que o trabalhador efetivamente preste 220 horas de serviço por mês. Trata-se de um parâmetro jurídico de cálculo, que considera a jornada semanal contratada e a remuneração dos repousos semanais.
Tradicionalmente, chega-se a esse número dividindo as 44 horas semanais por seis dias e multiplicando o resultado por 30.
Essa sistemática também explica por que empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais já utilizam, em regra, o divisor 200, conforme entendimento consolidado na Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, o divisor não é um número imutável. Ele acompanha a duração normal da jornada de trabalho, observadas as regras específicas de determinadas categorias.
Com a nova jornada, o divisor também deverá mudar?
Essa é a questão central.
A redução gradual da jornada de 44 para 40 horas semanais conduz, pela sistemática tradicional de cálculo, à alteração do divisor mensal de 220 para 200, passando pelo divisor 210 durante a fase intermediária de 42 horas semanais.
Na prática, vejamos o que acontece com um trabalhador que recebe R$ 2.200,00 mensais:
| Jornada semanal | Divisor | Valor da hora |
| 44 horas | 220 | R$ 10,00 |
| 42 horas | 210 | R$ 10,48 |
| 40 horas | 200 | R$ 11,00 |
Observe que o salário mensal permanece exatamente o mesmo. Entretanto, o valor da hora normal de trabalho aumenta em 10% quando comparadas as jornadas de 44 e 40 horas.
Não se trata propriamente de um reajuste salarial convencional, mas da valorização da hora de trabalho como consequência da redução da jornada sem diminuição da remuneração.
A divergência: e se o novo divisor for 240?
Apesar de a aplicação do divisor 200 encontrar respaldo na jurisprudência trabalhista, a nova realidade constitucional apresenta uma particularidade que tem provocado discussões.
Até então, o cálculo tradicional do divisor considerava uma jornada distribuída, para fins de referência, em seis dias semanais.
Entretanto, com a nova previsão constitucional de dois repousos semanais remunerados, surge uma interpretação alternativa: se o empregado trabalhará apenas cinco dias por semana, não seria necessário modificar também a fórmula de cálculo?
Os defensores dessa interpretação poderiam sustentar que, em uma jornada de 40 horas distribuídas em cinco dias, a média diária seria de oito horas. Multiplicando-se essas oito horas pelos 30 dias do mês, chegaríamos ao divisor 240.
Durante a fase de transição, com 42 horas semanais, o mesmo raciocínio conduziria ao divisor 252.
Embora matematicamente possível, essa interpretação produziria uma consequência curiosa: o trabalhador passaria a trabalhar menos horas, manteria o mesmo salário mensal, mas teria uma redução no valor da hora utilizada para calcular determinadas verbas trabalhistas.
Utilizando novamente o salário mensal de R$ 2.200,00, teríamos:
| Situação | Divisor | Valor da hora |
| Jornada atual de 44 horas | 220 | R$ 10,00 |
| Nova jornada de 40 horas — primeira interpretação | 200 | R$ 11,00 |
| Nova jornada de 40 horas — interpretação alternativa | 240 | R$ 9,17 |
A diferença é significativa.
Enquanto a aplicação do divisor 200 representa uma valorização de 10% da hora de trabalho, a utilização do divisor 240 resultaria em uma redução aproximada de 8,33% em relação ao valor atual.
É justamente nesse ponto que surge a principal controvérsia jurídica: uma alteração constitucional destinada a reduzir a jornada sem redução salarial poderia resultar na diminuição do valor da hora trabalhada?
E as horas extras? É aqui que a discussão ganha importância
Se o valor da hora normal aumenta, o valor da hora extraordinária também tende a aumentar.
No mesmo exemplo, considerando o adicional mínimo constitucional de 50%, a hora extra, que anteriormente custava R$ 15,00, passaria a custar R$ 16,50 com a adoção do divisor 200.
Por outro lado, caso prevalecesse a interpretação do divisor 240, essa mesma hora extra passaria a valer aproximadamente R$ 13,75.
Portanto, não estamos diante de uma discussão meramente teórica.
A escolha do divisor poderá influenciar diretamente a remuneração de horas extraordinárias, o adicional noturno e outras parcelas cuja apuração dependa do salário-hora, além dos reflexos trabalhistas correspondentes.
É importante observar, porém, que a redução da jornada não implica, necessariamente, aumento automático de todas as parcelas da folha de pagamento. Cada verba possui base de cálculo e regras próprias.
A irredutibilidade salarial pode resolver essa controvérsia?
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 7º, inciso VI, a irredutibilidade salarial, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas de negociação coletiva.
A Emenda Constitucional nº 141/2026 reforçou essa proteção ao estabelecer que a redução da jornada e a ampliação dos repousos não poderão resultar em redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
A questão, portanto, não se limita à preservação do valor que o empregado recebe ao final do mês.
É necessário analisar também se a nova sistemática de cálculo poderá reduzir parcelas remuneratórias que dependem diretamente do valor da hora trabalhada.
Nesse cenário, entendo que a interpretação juridicamente mais adequada é aquela que preserva a proporcionalidade entre a jornada semanal e o divisor utilizado, conduzindo à aplicação do divisor 210 durante a transição e do divisor 200 quando implementada a jornada de 40 horas.
Essa conclusão encontra respaldo na orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente na Súmula 431, que estabelece o divisor 200 para empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais.
Há, ainda, um argumento importante: trabalhadores que já cumprem jornada de 40 horas semanais, distribuídas em cinco dias, utilizam, em regra, o divisor 200. Não parece juridicamente razoável que a ampliação constitucional do repouso semanal autorize, por si só, a substituição desse parâmetro pelo divisor 240, reduzindo o valor das horas extraordinárias.
Entretanto, é necessário reconhecer que a jurisprudência atualmente existente não foi construída especificamente para enfrentar todas as particularidades da nova emenda constitucional.
Por essa razão, embora a aplicação do divisor 200 me pareça a interpretação mais consistente, não se pode descartar que a matéria venha a ser objeto de novas discussões judiciais, regulamentações ou pronunciamentos do Tribunal Superior do Trabalho.
O desafio das empresas vai além da reorganização das escalas
Para os empregadores, especialmente os pequenos e médios empresários, a mudança exige atenção que ultrapassa a simples redistribuição dos dias de descanso.
Será necessário revisar controles de jornada, sistemas de folha de pagamento, critérios de apuração das horas extraordinárias, contratos de trabalho e disposições de convenções coletivas.
Setores que dependem de funcionamento contínuo, como comércio, supermercados, restaurantes e serviços essenciais, poderão enfrentar desafios adicionais na composição das equipes e na manutenção dos horários de atendimento.
É perfeitamente possível que uma empresa consiga reorganizar sua jornada sem aumento expressivo das despesas com pessoal. Por outro lado, estabelecimentos que dependam de horas extras habituais ou da contratação de novos empregados poderão experimentar impactos financeiros mais relevantes.
Não existe, portanto, uma consequência econômica uniforme para todos os setores.
Além disso, a controvérsia sobre o divisor demonstra que os efeitos da reforma não estarão restritos à organização dos horários de trabalho. A correta interpretação das novas regras poderá influenciar diretamente a formação dos custos trabalhistas e a prevenção de futuros passivos judiciais.
Conclusão: a redução da jornada não pode significar a desvalorização da hora trabalhada
O fim da escala 6×1 não representa apenas a conquista de mais tempo livre para milhões de trabalhadores. Representa também uma transformação na própria relação entre salário e tempo de trabalho.
A manutenção do salário mensal diante da redução da jornada constitui uma escolha expressa do legislador constitucional. Seus efeitos, portanto, devem ser interpretados de maneira coerente com essa finalidade.
Embora a discussão sobre os divisores 200 e 240 apresente fundamentos que merecem análise, entendo que a adoção do divisor 200 é a solução juridicamente mais consistente com a sistemática trabalhista e com a garantia de irredutibilidade salarial.
Afinal, não parece razoável que uma mudança destinada a assegurar melhores condições de trabalho resulte, paradoxalmente, na redução do valor das horas extraordinárias e de outras parcelas remuneratórias.
Isso não significa ignorar os desafios econômicos que a nova legislação poderá impor às empresas. Pelo contrário, a previsibilidade dos custos trabalhistas e a segurança jurídica serão fundamentais para que a transição ocorra de maneira equilibrada.
A discussão sobre o divisor salarial, portanto, está longe de ser um simples detalhe matemático. Ela envolve a interpretação de garantias constitucionais, a proteção da remuneração dos trabalhadores e a própria sustentabilidade das relações de emprego.
Mais do que discutir quantos dias o empregado trabalhará, será necessário definir quanto valerá juridicamente cada hora de seu trabalho.
E, nesse debate, a redução da jornada não deve ser confundida com a redução do valor do trabalho.
O autor é advogado desde 2013, especialista em Direito Constitucional e Empresarial, professor de Direito e pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC-SP.
Fontes jurídicas verificadas: Emenda Constitucional nº 141/2026; Súmula 431 do TST; e artigo de Fabrício Lima Silva, na Revista Trabalhista, utilizado como referência temática, com redação própria.
