Braga & Valladares Advogados Associados

Foro privilegiado: o privilégio de ser julgado por quem não tem superior?

Foro privilegiado: o privilégio de ser julgado por quem não tem superior?

Criado para proteger o exercício independente de determinadas funções públicas, o foro por prerrogativa de função enfrenta um paradoxo: ao concentrar o julgamento nas mais altas cortes do país, pode reduzir as possibilidades de revisão das decisões judiciais.

Por Taysson Valladares — Advogado

Durante muito tempo, o chamado foro privilegiado foi compreendido como uma importante garantia institucional para determinadas autoridades públicas. Sua finalidade, ao menos em sua concepção jurídica, nunca foi assegurar impunidade ou estabelecer cidadãos superiores aos demais, mas proteger o exercício de funções relevantes contra perseguições, pressões indevidas e interferências políticas.

Entretanto, diante das transformações institucionais e das controvérsias que envolvem o funcionamento da Justiça brasileira, uma pergunta merece ser feita: o foro por prerrogativa de função ainda cumpre adequadamente a finalidade para a qual foi concebido?

A discussão não deve ser conduzida a partir de preferências partidárias ou da situação processual de determinada autoridade. Trata-se de uma questão institucional, que precisa ser enfrentada independentemente de quem esteja no governo, na oposição ou ocupando os tribunais.

Afinal, as garantias constitucionais não podem variar conforme a identidade de quem delas necessita.

Uma garantia institucional, não um privilégio pessoal

O foro por prerrogativa de função estabelece que determinadas autoridades sejam processadas e julgadas criminalmente, em hipóteses previstas na Constituição, diretamente por tribunais específicos.

O artigo 102 da Constituição Federal, por exemplo, atribui ao Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar determinadas autoridades, entre elas o presidente e o vice-presidente da República e os membros do Congresso Nacional, nas infrações penais comuns.

A justificativa histórica e institucional dessa diferenciação está na necessidade de preservar a independência de funções públicas relevantes, evitando que seus titulares sejam submetidos a pressões locais, perseguições políticas ou iniciativas judiciais destinadas a comprometer o exercício de suas atribuições.

Essa preocupação não é irrelevante. Em um Estado Democrático de Direito, autoridades precisam ter condições de exercer suas funções sem receio de sofrer constrangimentos indevidos decorrentes de decisões legítimas tomadas no desempenho de seus cargos.

Contudo, a legitimidade de uma garantia também depende de sua capacidade de continuar cumprindo a finalidade que justifica sua existência.

E é justamente nesse ponto que o foro por prerrogativa de função merece uma reflexão mais profunda.

O paradoxo: quanto mais alta a instância, menores as possibilidades de recurso

Imagine duas pessoas acusadas da prática de infrações penais semelhantes.

A primeira, sem prerrogativa de foro, é processada e julgada por um juiz de primeira instância. Em caso de condenação, poderá recorrer ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal competente. Conforme a matéria e os requisitos legais, ainda poderá buscar a apreciação de questões federais ou constitucionais pelos tribunais superiores.

A segunda, por ocupar determinada função pública, poderá ser processada e julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse caso, embora existam instrumentos processuais de impugnação, como embargos e outros mecanismos cabíveis conforme a situação, não haverá uma instância judicial hierarquicamente superior ao STF para reapreciar ordinariamente sua condenação.

Surge, então, uma contradição que merece atenção.

A autoridade que, em tese, recebe uma garantia especial de proteção institucional pode acabar dispondo de possibilidades mais restritas de revisão judicial do que o cidadão submetido ao procedimento criminal comum.

É verdade que a Constituição brasileira não assegura, de maneira absoluta e irrestrita, o duplo grau de jurisdição em todas as hipóteses. Também é necessário reconhecer que julgamentos originários realizados por tribunais colegiados possuem características próprias e garantias procedimentais relevantes.

Entretanto, a inexistência de uma instância superior de revisão continua sendo uma consequência importante do modelo.

O prestígio institucional de um tribunal não elimina a possibilidade de erro judicial. E quanto mais graves forem as consequências de uma decisão, maior deverá ser a preocupação com os mecanismos destinados a assegurar sua correção.

A quem recorrer quando a decisão vem da mais alta Corte do país?

Essa talvez seja a pergunta mais importante de toda a discussão.

O Supremo Tribunal Federal ocupa o ápice da estrutura do Poder Judiciário brasileiro e exerce a função de guardião da Constituição.

Suas decisões possuem enorme relevância institucional, repercutindo não apenas sobre os envolvidos nos processos, mas frequentemente sobre toda a sociedade.

Entretanto, seus ministros, assim como quaisquer outros magistrados, são seres humanos. Suas decisões podem envolver divergências interpretativas, avaliações probatórias complexas e diferentes compreensões sobre os limites da atuação estatal.

A própria existência de decisões não unânimes demonstra que questões jurídicas relevantes comportam interpretações distintas, mesmo entre magistrados de elevada qualificação.

Não se trata de diminuir a autoridade do Supremo Tribunal Federal, mas de reconhecer uma premissa elementar do Direito: nenhum órgão jurisdicional está imune à possibilidade de equívoco.

Quando um processo começa e termina na mais alta Corte do país, a discussão sobre os mecanismos de revisão deixa de ser um detalhe procedimental e passa a integrar o próprio debate sobre as garantias de defesa.

O questionamento, portanto, não é se o Supremo deve ser respeitado. Evidentemente, deve.

A questão é se o modelo constitucional de competência originária oferece o equilíbrio mais adequado entre proteção institucional, imparcialidade e possibilidade de revisão das decisões.

A influência política e a necessária aparência de imparcialidade

Outro aspecto que merece reflexão diz respeito à forma de composição dos tribunais superiores.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, conforme estabelece o artigo 101 da Constituição.

Esse procedimento é constitucionalmente legítimo e integra o sistema brasileiro de separação e equilíbrio entre os Poderes.

A indicação política, por si só, não significa ausência de independência, parcialidade ou comprometimento da atuação jurisdicional.

Entretanto, também não se pode ignorar que o modelo de escolha dos integrantes da mais alta Corte possui uma dimensão política institucional.

Quando esse mesmo tribunal concentra o julgamento criminal de autoridades que integram os Poderes responsáveis pela indicação e aprovação de seus membros, surgem questionamentos legítimos sobre a conveniência dessa estrutura.

Não se está afirmando que ministros julguem de acordo com interesses de quem os indicou. Uma acusação dessa natureza exigiria demonstração concreta e não pode decorrer de simples presunção.

O problema é mais amplo: a Justiça não precisa apenas ser imparcial; precisa também preservar condições institucionais que sustentem a confiança pública em sua imparcialidade.

Nesse contexto, a concentração de processos criminais de grande repercussão política no Supremo pode ampliar questionamentos sobre a atuação do Judiciário, especialmente em uma sociedade marcada por intensa polarização.

A controvérsia não desapareceria automaticamente com a transferência desses processos para outros tribunais. Magistrados de todas as instâncias estão sujeitos a pressões e questionamentos, e os próprios Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais possuem formas de composição que incluem mecanismos de participação política.

Ainda assim, a redistribuição de competências, associada à existência de mecanismos mais amplos de revisão judicial, merece ser considerada como uma alternativa institucional.

O julgamento pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais seria uma alternativa?

Uma possibilidade que deveria integrar o debate sobre a reforma do foro por prerrogativa de função seria a redistribuição de determinadas competências criminais para Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Essa proposta não significaria necessariamente submeter todas as autoridades ao julgamento inicial por magistrados de primeira instância.

Seria possível discutir um modelo intermediário, no qual determinadas autoridades continuassem sendo julgadas originariamente por órgãos colegiados, mas sem concentrar todos esses processos nas cortes superiores.

A solução poderia preservar parte da proteção institucional originalmente pretendida pelo foro, ao mesmo tempo que permitiria, nas hipóteses legalmente cabíveis, o acesso a instâncias superiores para discussão de questões jurídicas.

É necessário esclarecer que recursos especiais e extraordinários não representam uma nova apreciação irrestrita dos fatos e das provas. Portanto, o simples deslocamento da competência para um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal não asseguraria, automaticamente, uma revisão integral da condenação.

Essa limitação demonstra que uma eventual reforma deveria discutir não apenas o tribunal competente, mas também os instrumentos de impugnação disponíveis.

Ainda assim, a possibilidade de submeter determinadas questões a tribunais distintos poderia ampliar os mecanismos institucionais de controle e revisão, reduzindo a concentração de decisões definitivas em um único órgão jurisdicional.

Naturalmente, uma alteração dessa natureza exigiria mudanças constitucionais, além de critérios objetivos de competência e regras destinadas a impedir escolhas oportunistas do órgão julgador.

A ampliação recente do foro torna a discussão ainda mais necessária

O debate ganhou novos contornos com a evolução da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.

Em março de 2025, no julgamento do HC 232.627 e de questão de ordem relacionada ao Inquérito 4.787, o STF consolidou o entendimento de que a prerrogativa de foro para crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento da autoridade, ainda que a investigação ou a ação penal sejam iniciadas posteriormente.

A orientação foi justificada, entre outros fundamentos, pela necessidade de evitar sucessivas mudanças de competência, capazes de provocar atrasos e comprometer a eficiência da persecução penal.

Trata-se de uma preocupação legítima.

Entretanto, a estabilização da competência também amplia a importância de discutir as consequências de manter determinados processos vinculados às cortes superiores mesmo após o encerramento do exercício funcional.

Se o foro existe para proteger a função pública, é necessário refletir sobre como equilibrar essa finalidade com os direitos processuais do acusado e com a necessidade de assegurar instrumentos adequados de controle jurisdicional.

A eficiência processual é um valor relevante, mas não pode ser examinada isoladamente das demais garantias constitucionais.

A discussão precisa estar acima das disputas partidárias

Talvez o maior obstáculo para uma revisão séria do foro privilegiado seja a tendência de analisar o instituto a partir de situações políticas momentâneas.

Quando determinada autoridade é investigada ou processada, seus apoiadores podem questionar a competência ou a imparcialidade do órgão julgador, enquanto seus adversários defendem a legitimidade do procedimento.

Em outra conjuntura, os posicionamentos podem se inverter.

Esse comportamento compromete a qualidade do debate institucional.

Uma garantia processual não pode ser considerada necessária apenas quando beneficia alguém com quem concordamos politicamente.

O devido processo legal, a ampla defesa, o juiz natural e a imparcialidade judicial são garantias de todos, inclusive daqueles cujas ideias, condutas ou posições políticas rejeitamos.

Da mesma forma, a crítica ao modelo de foro não pode servir de instrumento para afastar investigações legítimas ou assegurar tratamento mais favorável a determinadas autoridades.

O objetivo de uma eventual reforma deve ser fortalecer a Justiça, e não favorecer investigados, governantes ou opositores.

É preciso construir regras que continuem sendo consideradas justas independentemente de quem esteja ocupando os cargos públicos ou de quem seja submetido ao julgamento.

Conclusão: é hora de rediscutir a finalidade do foro privilegiado

O foro por prerrogativa de função nasceu da preocupação de proteger o exercício independente de determinadas funções públicas. Entretanto, sua configuração atual apresenta questões que merecem uma revisão institucional cuidadosa.

A concentração de competências criminais nas mais altas cortes, a limitação das possibilidades de revisão judicial e os questionamentos sobre a relação entre Justiça e política demonstram a necessidade de aprofundar esse debate.

Isso não significa defender a extinção indiscriminada do instituto, tampouco desconsiderar os riscos de perseguições judiciais ou pressões políticas que justificaram sua criação.

Significa reconhecer que uma garantia constitucional precisa ser constantemente examinada à luz de sua finalidade.

O julgamento originário por tribunais de segundo grau, acompanhado de mecanismos adequados de revisão, constitui uma das alternativas que merecem análise, embora não represente solução automática para todos os problemas.

O mais importante é abandonar a ideia de que qualquer questionamento sobre o foro privilegiado corresponde necessariamente a uma tentativa de enfraquecer o Poder Judiciário ou proteger determinadas autoridades.

O fortalecimento das instituições também depende da disposição de aperfeiçoar seus mecanismos de funcionamento.

Se uma prerrogativa criada para proteger determinada função acaba restringindo garantias processuais relevantes de quem a exerce, é legítimo perguntar se ela continua cumprindo adequadamente seu propósito.

Afinal, de que adianta ser julgado diretamente pela mais alta Corte do país se, diante de uma eventual decisão equivocada, as possibilidades de revisão são mais limitadas?

O foro privilegiado não deve ser instrumento de impunidade, mas também não pode ser tratado como justificativa para reduzir a importância das garantias processuais.

A Justiça precisa ser independente, imparcial e sujeita a mecanismos adequados de controle, independentemente de quem esteja sendo julgado.

A discussão sobre o foro privilegiado não deve ser sobre quem merece proteção. Deve ser sobre qual modelo oferece mais garantias de justiça para todos.

Referências jurídicas

  • Constituição Federal de 1988, arts. 5º, 101, 102 e 105.
  • Supremo Tribunal Federal — AP 937-QO/RJ, sobre os limites do foro por prerrogativa de função.
  • Supremo Tribunal Federal — HC 232.627/DF e Inq 4.787 AgR-QO, julgados em março de 2025.
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.h, sobre o direito de recorrer da sentença penal condenatória.